DIREITO AMBIENTAL
Introdução
A ideia central do direito ambiental é o princípio do desenvolvimento sustentável, que busca o equilíbrio entre a preservação do meio ambiente e o direito ao progresso, através do desenvolvimento econômico e social sustentável.
Há, pois, três aspectos:
- A preservação do meio ambiente;
- O desenvolvimento econômico sustentável;
- O desenvolvimento social sustentável.
Não há, entre esses três fatores, a primazia de um sobre o outro, mas, sim, o equilíbrio entre eles. Será, por exemplo, constitucional a lei que, em determinada situação, priorizar o desenvolvimento econômico ou social em detrimento da preservação ambiental. Igualmente, será válida a lei que obstar o desenvolvimento econômico ou social, em determinada situação, para que prevaleça a preservação do meio ambiente.
A Constituição de 1.988, a primeira no Brasil a tratar do assunto num capítulo específico ao meio ambiente, no art. 225, estipulou os princípios que permitem considerar o Direito Ambiental uma ciência, posto que dotado de autonomia em relação aos demais ramos do ordenamento jurídico. Tendo em vista os inúmeros princípios constitucionais ambientais, força convir que o direito ambiental é um ramo autônomo da ciência jurídica.
As Constituições anteriores também cuidaram de alguns aspectos do meio ambiente, mas de maneira vaga, em dispositivos esparsos.
No plano infraconstitucional, o principal diploma normativo do direito material ambiental é a Lei 6.938/81, que é a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (LPNMA), pois ela incorporou inúmeros princípios da Convenção de Estocolmo, de 1972.
No plano processual, merece destaque a Lei 7.347/85, que disciplinou a ação civil pública, aplicando-se, também, ao direito ambiental
De uma certa maneira, entretanto, sempre houve leis tratando sobre questões ambientais, mas a preocupação não era com a preservação do meio ambiente, mas, sim, com os aspectos da exploração da atividade econômica que utilizava os recursos naturais. Na década de 1930, por exemplo, foram promulgados o Código de Mineração, o Código Florestal e o Código de Águas, posteriormente revogados e substituídos por outras leis mais avançadas.
Conceito de meio ambiente
O direito ambiental surgiu da consciência acerca da finitude dos recursos naturais, mas depois se expandiu para também proteger outros aspectos.
Modernamente, o verdadeiro propósito do direito ambiental é a preservação dos valores da natureza, urbanísticos, culturais e laborativos, com o fito de se garantir a sadia qualidade de vida em nosso planeta, para as gerações presentes e futuras.
A expressão “meio ambiente”, a rigor, retrata um pleonasmo, pois meio e ambiente se equivalem, pois se resumem a tudo aquilo que se situa fora do homem. Contudo, o objeto da tutela não é propriamente o meio ambiente, mas, sim, o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sobre o conceito, de acordo com o art. 3º, I, da Lei 6.938/81, entende-se por meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Neste conceito legal, enfatiza-se os aspectos naturais do meio ambiente que, entretanto, é muito mais amplo, pois classifica-se em natural, artificial, cultural e do trabalho.
Entretanto, o conceito jurídico deve ser elaborado a partir do art. 225 da CF, que enfatiza o meio ambiente como sendo aquilo que é essencial à sadia qualidade de vida.
Dessa forma, meio ambiente é tudo o que é exterior ao homem e essencial para a sua sadia qualidade de vida de toda a coletividade humana. O coração humano, por exemplo, não faz parte do meio ambiente, pois encontra-se dentro do homem. Entretanto, a vacina contra a febre amarela, por exemplo, faz parte do meio ambiente. Igualmente, o conjunto de leis essenciais para a sadia qualidade de vida humana também representa um exemplo de meio ambiente.
Desse conceito jurídico, é possível se extrair quatro espécies de meio ambiente: o natural, o artificial, o do trabalho e o cultural.
O primeiro, meio ambiente natural, abrange a água, o ar, o solo, a flora e a fauna, ou seja, os 5 (cinco) aspectos da natureza, que são essenciais à sadia qualidade de toda a coletividade humana.
O segundo, meio ambiente artificial, é o espaço urbano construído pelo homem, que seja essencial à sadia qualidade de vida de toda a coletividade humana. Exemplos: represas, usinas, estradas, etc. A casa onde mora uma determinada pessoa não é propriamente um bem de interesse do direito ambiental, pois este só se preocupa com os bens difusos, isto é, de interesse de toda a coletividade.
O terceiro meio ambiente do trabalho, consiste nas condições laborativas essenciais para a sadia qualidade de vida dos trabalhadores, remunerados ou não, ainda que sejam avulsos, temporários e autônomos. Exemplo: o local onde se exerce a atividade laborativa deve ter uma iluminação adequada. Outro exemplo: as máquinas utilizadas no trabalho devem ter equipamentos de prevenção de acidentes laborativos. Note-se que o objeto do Direito do Trabalho é regulamentar as relações laborativas individuais e coletivas, ao passo que o objeto do Direito Ambiental do Trabalho, que é previsto no art. 200, VIII, da CF, é manter o equilíbrio do meio ambiente laborativo, regulamentando as condições de trabalho, para que elas sejam favoráveis, com o escopo de se preservar a saúde física e psíquica de todo e qualquer trabalhador, inclusive, do autônomo e avulso. O Direito do Trabalho pode ser individual e coletivo, enquanto que o Direito Ambiental do Trabalho é sempre difuso, pois a observância das normas que conferem equilíbrio ao ambiente laborativo é do interesse de toda a coletividade, e não apenas de uma pessoa ou de um grupo de pessoas.
O quarto e último, meio ambiente cultural, é constituído pelos bens materiais que integram os patrimônios históricos, artísticos, arqueológicos, paisagísticos, científicos, tecnológicos e turísticos, outrossim, pelos valores imateriais relacionados às formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver, que formam a identidade, o comportamento ou que traduz a memória dos diferentes grupos da sociedade brasileira, essenciais à sadia qualidade de vida de toda a coletividade humana.
O meio ambiente cultural, no tocante aos bens materiais, é composto pelo:
- Patrimônio histórico. Exemplo: objetos guardados em museus;
- Patrimônio artístico. Exemplos: as obras do compositor Villa Lobos, as esculturas de Aleijadinho;
- Patrimônio arqueológico. Exemplo: a ossada de um dinossauro encontrada em terras brasileiras;
- Patrimônio paisagístico. Exemplo: a harmonia do jardim de uma determinada praça;
- Patrimônio científico. Exemplos: as vacinas, os medicamentos, os projetos para se construir um avião;
- Patrimônio tecnológico. Exemplo: as redes sociais da tecnologia da informação;
- Patrimônio turístico. Exemplos: a Av. Paulista, o túmulo da Marquesa dos Santos e outros pontos que atraem a visitação pública. Seria, pois, inconstitucional eventual lei que alterasse o nome da Av. Paulista ou que determinasse a remoção do túmulo da Marquesa dos Santos.
No tocante aos bens imateriais, que também integram o meio ambiente cultural, podemos citar a forma de o povo brasileiro de expressar, se vestir, de viver. Exemplos: carnaval, candomblé, umbanda, futebol. Seria inconstitucional qualquer lei que restringisse essas culturas, não pelo aspecto religioso, esportivo ou da liberdade, que também geraria uma inconstitucionalidade, mas pelo aspecto da violação do meio ambiente.
A propósito do meio ambiente cultural, dispõe o art. 216 da CF:
“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I- as formas de expressão;
II- os modos de criar, fazer e viver;
III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.
Visão antropocêntrica, biocêntrica e ecocêntrica
A questão em análise diz respeito aos destinatários da proteção jurídica conferida ao meio ambiente.
Acerca do assunto há três correntes filosóficas, o antropocentrismo, o biocentrismo e o ecocentrismo.
O antropocentrismo é a visão filosófica que coloca o ser humano no centro de todos interesses e, nesse aspecto, a proteção ao meio ambiente seria voltada apenas para o atendimento dos interesses do homem. É a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a proteção ao meio ambiente é para atender o bem estar humano e não de outras espécies, de modo que apenas os seres humanos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O biocentrismo, por sua vez, é a concepção filosófica que coloca todas as formas de vida em pé de igualdade, de modo que a humanidade deixa de ocupar o centro das atenções. Os adeptos desse ponto de vista se baseiam no §1º, VII do art. 225 da CF, queproíbe a crueldade contra animais, mas a referida proibição, segundo a doutrina antropocêntrica, é para proteger o interesse do homem, tendo em vista que a crueldade contra animais lhe provoca constrangimento e mal-estar.
O ecocentrismo, por fim, redireciona a tutela ambiental à proteção de todos os seres e fatores do planeta, sejam eles bióticos (com vida) e abióticos (desprovidos de vida), ou seja, o destinatário da proteção seria o próprio Planeta Terra. Exemplos de fatores abióticos: luz, radiação solar, água, temperatura. Por consequência, o planeta Terra é o centro da relação, estando o homem a serviço do meio ambiente, e não apenas para se servir dele.
EVENTOS INTERNACIONAIS
Introdução
Foram dois os principais eventos internacionais sobre o direito ambiental:
a) a Conferência de Estocolmo, de 1.972;
- b) a Conferência no Rio de Janeiro, em 1.992.
As regras aprovadas nessas duas convenções, salvo aquelas incorporadas pelo ordenamento jurídico interno de cada país, têm natureza “solflaw”, isto é, não têm caráter vinculante ou obrigatório. São, pois, instrumentos de afirmação de valores e metas, mas sem força normativa, cujo descumprimento não gera penalidades, mas apenas uma situação de irregularidade.
Convém ainda destacar o chamado Clube de Roma, fundado em 1968, formado por um grupo de pessoas ilustres, oriundas de diversos países, que passaram a se reunir para discutir questões ambientais, tendo sido precursor da conscientização sobre a necessidade de um meio ambiente equilibrado. O primeiro encontro foi em Roma, por isso, o nome “Clube de Roma”, que atualmente é uma ONG internacional.
Conferência de Estocolmo
Em 1.972, a ONU organizou a primeira Conferência Internacional sobre direito ambiental, em Estocolmo, na Suécia, com a participação de 113 países, inclusive, o Brasil, além de 250 entidades ambientais, cuja preocupação maior, na época, era a questão da poluição.
Desse encontro resultou a famosa Convenção de Estocolmo, declaração que contém os 26 princípios internacionais de proteção ambiental, também conhecidos como Princípios da Política Global do Meio Ambiente.
Dentre esses princípios, quatro merecem destaque:
- a) princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada entre os países signatários: preconiza que a proteção ao meio ambiente é uma missão de todos os países, sendo que uns têm mais responsabilidade que os outros. Os países mais desenvolvidos são os maiores responsáveis pela degradação ambiental e, por isso, eles têm o ônus maior da despoluição e do controle da poluição.
b) princípio do meio ambiente como sendo um direito humano: proclama que o meio ambiente equilibrado é um direito inerente a todas as pessoas. A Constituição de 1.988 incorporou esse princípio, ao apontar, no art. 225, que o meio ambiente se trata de um direito fundamental.Vale lembrar que na Declaração Universal dos Direitosdo Homem, de 1.948, o meio ambiente sequer figurava entre os direitos humanos, cuja inclusão se deve à Convenção de Estolcomo. São duas as principais consequências práticas desse princípio. Primeira, as ações de natureza ambiental são imprescritíveis. Segunda, há uma ampliação da proteção ambiental, que, à semelhança dos demais direitos humanos, também pode ser pleiteada nas três Cortes Internacionais de Direitos Humanos: Corte Interamericana, Corte Europeia e Corte Africana. No caso do Brasil, sujeita-se à jurisdição da Corte Interamericana. Há, dessa forma, a possibilidade de se responsabilizar, nas Cortes Internacionais, os Estados e as pessoas pelas violações dos direitos ambientais. - c) princípio da educação ambiental: consiste em informar as pessoas sobre a necessidade de se preservar o meio ambiente, para que haja uma sadia qualidade de vida, com vistas à conscientização coletiva. Este princípio Internacional, reconhecido pela ONU, também foi implantado no Brasil, no art. 225 da CF, que será analisado em capítulo específico.
- d) princípio da soberania de cada Estado sobre os seus recursos naturais: é que o fato de o país ter o poder de explorar os seus rios, florestas, mares e demais recursos naturais, sem necessidade de prévia autorização ou de ingerência dos demais países. Este princípio goza de importância para que os países desenvolvidos, que já se industrializaram e destruíram seus recursos naturais, não se apropriem das riquezas naturais dos países em desenvolvimento, que causaram pouca degradação ambiental. Aliás, nenhum tratado internacional poderá violar este princípio, de modo que a proteção ambiental é um compromisso assumido por cada Estado, mas que não lhe afeta a soberania.
Conferência do Rio de Janeiro
Em 1.992, a ONU organizou a segunda Conferência Internacional sobre o Meio Ambiente, com a participação de 172 países, conhecida como Rio/92 ou ECO/92 ou ainda como Cúpula da Terra, que partiu das seguintes premissas:
a) incorporação dos quatro princípios de Estocolmo, abordados anteriormente.
b)incorporação do princípio do desenvolvimento sustentável, que é o resultado de um estudo encomendado pela ONU, iniciado em 1983 e finalizado em 1987, sob a liderança da médica norueguesa Gro Harlem Brundtland. Na conclusão, denominada de relatório de Brundtland, sobressai o princípio do desenvolvimento sustentável, que preconiza a compatibilização de três fatores: proteção ao meio ambiente, desenvolvimento econômico e desenvolvimento social. Noutras palavras, as medidas de proteção ao meio ambiente não podem impedir o desenvolvimento econômico e social. A atividade deve prevenir o dano ambiental, mas ainda que este ocorra não haverá a proibição da atividade, quando esta for necessária à melhoria da qualidade de vida das pessoas. Este princípio foi uma forma de convencer os Chefes de Estado a contribuírem para a redução dos níveis de poluição.
As conclusões da Conferência Rio/92 deram originam cinco documentos:
a) Declaração do Rio: contém os princípios que visam a promoção do desenvolvimento sustentável.
- b) Agenda 21: contém o plano de ação sobre a forma de cumprimento dos princípios constantes na declaração do Rio. Tem este nome, pois se refere ao século 21. Foi formulada internacionalmente para ser adotada em escala global, nacional e local. Cada país deve ter a sua agenda 21; os Estados-membros e os Municípios também podem ter uma agenda 21. A agenda 21 deve ser cumprida pela ONU, pelos governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impactar o meio ambiente. A Agenda 21, entretanto, não substitui as leis domésticas dos países signatários. É, conforme já dito no início,um acordo não vinculativo. Os governos nacionais são os responsáveis pelo seu próprio desenvolvimento.A ONU e outras organizações internacionais não têm o direito de invadir a soberania de qualquer país na implementação da Agenda 21.
- c) Declaração das Florestas,também chamada de Carta ou Convenção das Florestas: contém os princípios, sem força jurídica obrigatória, que retratam o consenso global acerca da gestão, conservação e do desenvolvimento sustentável de todos os tipos florestas.
- d) Convenção da Biodiversidade: contém as metas de preservação dos seres vivos de todas as origens, dos ecossistemas e dos recursos genéticos. Os recursos genéticos são os fatores hereditários, ou seja, a herança biológica que se caracteriza pelo conjunto de informações genéticas contidas nas plantas, nos animais e microorganismos, vivos ou mortos, como, por exemplo, a extração de DNA.
- e) Convenção sobre a mudança de clima: é a que versa sobre a redução de emissão de gases poluentes, que provocam o chamado efeito estufa.
Conferência das Partes (COP’s) e Protocolo
As Convenções de Biodiversidade e sobre a mudança de clima preveem, cada uma delas, uma reunião anual para acompanhamento e verificação acerca do cumprimento das metas pelos países signatários.
Estas reuniões são denominadas Conferência das Partes (COP’s).
Realiza-se anualmente uma COP, sendo que a primeira se verificou em 1.995.
O protocolo, que os países signatários assinam nas COP’s, funcionam como instrumento adicional às referidas Convenções.
Há inúmeros protocolos, mas dois merecem destaque especial: o de Kyoto e o de Paris.
Protocolo de Kyoto
No Protocolo de Kyoto, objeto da COP 3, firmado, no Japão, em 1.997, os países signatários, constantes no anexo 1 ( países mais desenvolvidos), se comprometeram a reduzir a emissão de gases causadores do efeito estufa para se amenizar o aquecimento global.
Nesse protocolo, cada país do anexo 1 assumiu o compromisso de reduzir a poluição atmosférica em pelo menos 5,2%, no período entre 2008 e 2012, tomando-se por base os níveis de 1990.
Em contrapartida, os países em desenvolvimento, constantes no anexo 2, por exemplo, Brasil, não tinham a obrigação de reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE), entretanto, caso reduzissem receberiam um crédito que poderia ser vendido aos países do anexo 1, que estivessem, por ventura,poluindo acima dos limites.
Esta compra de créditos foi denominada de mercado de carbono ou crédito de carbono, que acabou gerando para os países desenvolvidos, constantes do anexo 1, o direito de poluir, mas limitado, pois havia um limite para aquisição desses créditos. A ideia do mercado de carbono era premiar os países não poluentes e punir os países poluentes, pois eles teriam que comprar créditos de carbono. Noutras palavras, este mercado de carbono era justificado por dois princípios, o do protetor-recebedor e o do poluidor-pagador.
Protocolo de Paris
Em 2015, foi realizada em Paris a COP 21 sobre mudanças climáticas, onde se firmou um novo protocolo, em substituição ao de Kyoto, cujas metas de redução de gases poluentes devem ser cumpridas por todos os países signatários e não apenas pelos países do anexo 1.A meta global desse protocolo é a redução da poluição mundial para níveis abaixo de 2°C (dois graus centigrados) e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a até 1,5°C, tomando-se por base os níveis pré-industriais.
Nesse protocolo de Paris, não foi determinado, para cada país, nenhum percentual mínimo de redução. Cada país, entretanto, deve apresentar a sua própria meta de despoluição atmosférica, através de um documento chamado iNDC (Pretensão de Contribuição Nacionalmente Determinada). A sigla, na língua portuguesa, não corresponde à nomenclatura.
O iNDC, antes de ser aprovado internamente pelo respectivo país, é uma mera intenção ou pretensão. Ao ser aprovado internamente e ratificado pelo órgão competente retira-se o “i” e a sigla se torna NDC (Contribuição Nacionalmente Determinada) e, então, a mera pretensão se transforma em compromisso oficial.
O iNDC do Brasil foi aprovado pelo Congresso Nacional e posteriormente ratificado, transmudando-se em NDC.
O Brasil apresentou o seu iNDC, que depois se converteu em NDC, comprometendo-se a reduzir a emissão de gases de efeito estufa da seguinte forma:
- a) em 37%, até o ano de 2.025, tomando-se por base os níveis apurados em 2.005.
b)em 43%, até o ano de 2.030, levando-se em conta os níveis apurados em 2.005.
Com o fim de cumprir estas duas metas, o Brasil, traçou, dentre outras, as seguintes estratégias:
- a) reflorestamento de 12 milhões de hectares de floresta. Esta área equivale ao tamanho da Inglaterra.
- b) alterar a matriz energética para 18% (dezoito por cento) de energia limpa, até o ano de 2030, substituindo-se paulatinamente as energias fósseis. A matriz enérgica compreende todos os recursos enérgicos disponíveis no país (exemplos: madeira, álcool, eólica, hidrelétricas, carvão mineral, gás natural, urânio, petróleo e derivados, etc.). As energias fósseis ou poluentessão os combustíveis formados por meio de processos naturais, que contém alta quantidade de carbono. Exemplos : gás natural, gasolina, diesel e outros derivados do petróleo.As energias limpas ou não poluentes são as que não contém carbono ou contém, mas em pequena quantidade. Exemplos: hidrelétricas, álcool, biodiesel.
- c) assegurar a participação de pelo menos 45% de energia renovável na composição da matriz enérgica. As energias renováveis são as inesgotáveis. Exemplos: energia solar, energia eólica, energia hidráulica, biodiesel, etanol, etc. Os combustíveis fósseis, que são mais poluentes, como a gasolina e o óleo diesel, devem ser misturados com outros que não poluem tanto, como o etanol e o biodiesel, feitos a partir de fontes vegetais, operando-se, destarte, a transformação da matriz enérgica.