Defesa nacional e as normas sobre contratações internacionais complexas.

Inicialmente, a Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, apenas define em seu artigo 6º, inciso XXXV, de forma limitada, o que considera licitação internacional, mas não apresenta uma definição expressa sobre contratação complexa.

Isso não significa que inexistam disposições na lei que se aplicam ao tema.

Mas antes é preciso posicionar determinados conceitos.

A licitação internacional, de modo amplo, deve ser entendida como obrigatória, em razão de limitações ou condições do mercado nacional, e que demanda convocação de estrangeiros e divulgação no exterior (para isonomia na informação e no acesso) e cujo edital é preparado para competição com estrangeiros, incluindo Termos de Comércio Internacional (Incoterms), código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pagamento ao exterior e outras matérias.

Já as contratações complexas são aquelas realizadas com contratos relacionados entre si, como os de aquisição de produtos que se vinculam a contratos de desenvolvimento e de compensação comercial, industrial ou tecnológica, o que se conhece como “offset”.

Os primeiros casos de contratações dessa natureza ocorreram em meados da Segunda Guerra Mundial, mas a legislação brasileira sempre foi esparsa e de áreas específicas, como se tem na Lei nº 12.598/2012, que “estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa”, um marco na definição de compensação, acordo de compensação, plano de compensação, em seu artigo 2º, incisos VII, VIII e IX, respectivamente, nos seguintes termos:

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados:

(…)

VII – Compensação – toda e qualquer prática acordada entre as partes, como condição para a compra ou contratação de bens, serviços ou tecnologia, com a intenção de gerar benefícios de natureza tecnológica, industrial ou comercial, conforme definido pelo Ministério da Defesa;

VIII – Acordo de Compensação – instrumento legal que formaliza o compromisso e as obrigações do fornecedor para compensar as compras ou contratações realizadas;

IX – Plano de Compensação – documento que regula a especificidade de cada compromisso e permite controlar o andamento de sua execução;”.(grifos nossos)

Evidencia-se, desde logo, a figura da contratação complexa de defesa, pela menção da própria lei ao termo “cada compromisso”.

Basicamente, contratações como a que se exemplifica da aquisição das aeronaves da Força Aérea Brasileira, envolvem cooperação entre os países e suas respectivas empresas de defesa, mais o desenvolvimento conjunto, treinamento, assistência por prazo determinado e transferência de tecnologia, como já foi aqui ponderado.

Por fim, em termos de regras gerais de licitação, o que há de mais novo está no artigo 26, § 6º, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece o seguinte:

“§ 6º. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.” (grifo nosso)

Com uma prática consolidada há dezenas de anos nesses contratos, o Brasil precisa atentar que a ênfase advinda da nova lei de licitações serve como alerta para despertar sobre seu potencial de comprador público de dimensões continentais, de bilhões de dólares de orçamento e com grandes vantagens para o incremento de sua defesa nacional.

E a via da contratação internacional complexa é um motor de desenvolvimento para isso.

Fonte: Conjur