Condenada empresa aérea por danos morais em razão de transtornos causados por atrasos em voo.

Constantes atrasos em viagens aéreas são motivos de muitos transtornos aos consumidores. Como exemplo, a 5ª Vara do Juizado Especial Cível – Norte julgou recentemente mais um caso com este tema e condenou uma empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora. Na decisão, o juiz Marconi Pimenta, titular da unidade, fixou em cerca de R$ 7 mil reais, os valores a serem indenizados à cliente.

Sobre o caso

Na reclamação cível, a parte autora sustenta que adquiriu duas passagens aéreas, cujo objetivo era acompanhar seu genitor até São Paulo, já que é idoso e cadeirante (89 anos) e, no dia seguinte, iria embarcar para Miami/Flórida (USA), onde reside.

No entanto, a autora relata que no dia do embarque fez o check-in, junto com seu genitor, às 17h40. Despacharam as bagagens e foram para a sala de espera, uma vez que o voo estava marcado para 19h15.

Devido a alegação de problemas mecânicos no avião, os passageiros precisaram retornar à sala de embarque, com previsão de 30 minutos para o reinício do embarque. No entanto, foi aí que começaram os transtornos, pois houveram diversas mudanças de horários: às 21h10 (1ª mudança), 21h45 (2ª mudança), 3h15 (3ª mudança), 4h00 (4ª mudança), 4h20 (5ª mudança) e a empresa aérea não ofereceu nenhum tipo de suporte, como hospedagem e alimentação.

Além disso, a parte autora afirmou que após a espera excessiva, foram disponibilizados para ela e seu pai assentos diferentes dos especiais adquiridos para melhor conforto de seu genitor durante todo o voo, e que não foram reembolsados pela ré.

Condenação

No julgamento do mérito, o magistrado reconheceu como parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 892,29, correspondente ao reembolso do valor referente aos assentos especiais adquiridos e não utilizados; e ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de reparação por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora a taxa de 1% ao mês a contar da publicação da Sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amapá