TJ/RJ mantém suspensa lei de contratações empresariais pelo município

Relator do caso reforçou que a matéria acerca das normas gerais de licitação e contrato com a administração pública é privativa da União, por força do art. art. 22, XXVII da CF.

Os desembargadores integrantes do Órgão Especial do TJ/RJ mantiveram, por unanimidade, a decisão liminar suspendendo a eficácia da LC 242/22, que trata de regras de contratação de empresas por órgãos da administração pública do município do Rio de Janeiro para execução de obras, serviços, compras, alienações e locações.

Com a decisão, a LC fica suspensa até o plenário do Órgão Especial decidir se a lei de iniciativa da Câmara Municipal do RJ é constitucional.

Promulgada em março, a lei teve sua vigência suspensa após decisão monocrática do desembargador Milton Fernandes de Souza, relator da representação de inconstitucionalidade proposta pelo município. O magistrado concedeu liminar considerando ser competência privativa da União legislar sobre licitação e contratos na administração pública.

A LC municipal 242/22 dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção à corrupção e mau uso dos recursos públicos na contratação de empresas pela administração pública municipal. A norma traz hipóteses de impedimento na participação de certames, critérios de desempate em procedimentos licitatórios, programa de integridade, trazendo, assim, requisitos para contratação com a administração pública.

Para o relator, desembargador Milton Fernandes de Souza, “como é cediço, a matéria acerca das normas gerais de Licitação e Contrato com a Administração Pública é privativa da União, por força do art. art. 22, XXVII da CF. (…) E os Municípios somente detêm competência para editar leis sobre assuntos de interesse local, consoante art. 358 do CF. (…) Nesse passo, em uma análise perfunctória, verifica-se que a matéria tratada na lei municipal em debate parece abranger competência reservada à União Federal, sendo certo que seu conteúdo não revela circunstâncias peculiares locais.”

Em seu voto, ratificando a decisão monocrática anterior, o desembargador considerou haver elementos para concessão da liminar para suspender a vigência da lei até a votação do mérito.

“Está configurada a excepcional urgência a justificar a concessão da medida. A prudência indica que a suspensão da eficácia da norma impugnada se revela adequada a evitar sua eventual aplicação aos certames em andamento, até o julgamento da presente demanda. Por todo exposto, ratifica-se a suspensão liminar da eficácia da LC municipal nº 242 de 2022, até o julgamento final da presente ação.”

Fonte: Migalhas